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quinta-feira, 23 de junho de 2011

Brasil pode adotar mecanismos para remunerar serviços ambientais

A discussão no Brasil sobre a construção de instrumentos econômicos para pagamento por serviços ambientais é um desdobramento de mecanismos aprovados em fóruns mundiais sobre mudanças climáticas, em especial o mecanismo REDD (sigla em inglês para Reduce Emissions for Deforestation and Degradation, ou Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal).
O conceito de REDD vem sendo elaborado há pelo menos oito anos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Seu objetivo é definir um valor financeiro para o carbono retido nas florestas e, a partir daí, direcionar incentivos para que países em desenvolvimento possam adotar medidas de redução de gases estufa e investir na chamada economia verde, ou de baixo carbono.

Nos últimos anos, o conceito foi ampliado para REDD+, incluindo, além das reduções por desmatamento e degradação, a conservação florestal, o manejo florestal sustentável e o aumento dos estoques de carbono.

O mecanismo de REDD+ foi aprovado na COP-16, realizada em Cancun, em 2010, mas o Brasil ainda não possui uma regulamentação específica para projetos desse tipo, situação que se repete em muitos países. As expectativas em torno da implementação desse mecanismo são grandes, com estimavas da ONU indicando que podem chegar a US$ 30 bilhões por ano os aportes de recursos em projetos REDD +, num fluxo de investimentos Norte-Sul, ou seja, dos países ricos para os pobres ou em desenvolvimento.

Projeto

Em maio desse ano, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) apresentou projeto (PLS 212/2011) visando instituir no Brasil o sistema REDD +. O texto prevê que o mecanismo seja responsável, por exemplo, pela implementação de medidas de redução de emissões e pelo monitoramento do desmatamento e da degradação florestal por bioma. Também estabelece uma gama de possíveis fontes de financiamento para projetos de redução de emissões, como fundos nacionais, recursos provenientes de acordos bilatérias ou multilaterais e investimentos privados.

Para Eduardo Braga, o país deve, o quanto antes, definir as normas legais para a implementação do REDD +. Conforme avalia, a crise na economia mundial desacelerou o avanço dos mecanismos de promoção da economia verde, mas, para ele essa é uma tendência sem volta.

- Não tenho dúvida de que, logo após essa crise, o que voltará à mesa para uma grande discussão internacional será novamente a economia verde, a relação entre questões ambientais e questões econômicas. E se o Brasil chegar lá como vanguarda, como o país pioneiro, seremos comandantes de um processo em que temos os dois lados da moeda: um ativo florestal, do clima, e o ativo do agronegócio – observa.

O parlamentar também considera como temporário o arrefecimento da pressão para a redução dos impactos da produção agropecuária sobre os recursos naturais.

- Passado esse momento [de crise econômica nos países desenvolvidos], aqueles que enxergam um pouco mais longe sabem que vai voltar a tensão. E aí, por exemplo, a soja que é produzida em área que desmatou a floresta será rejeitada ou terá preços muito abaixo do obtido pelo produto de áreas onde foi adotada uma política inteligente – previu.

O projeto foi encaminhado inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde deverá ser relatado pelo senado Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Depois seguirá para o exame das comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), recebendo decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. nesta última.

Iara Guimarães Altafin / Agência Senado

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